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Cessão de Direitos hereditários

Se uma pessoa morre , seus herdeiros recebem uma parte da herança.  Antes de fazer o inventário ou mesmo no corpo do inventário esse direito pode ser cedido, seja a cota de cada um , de todos, pode ser parte das cotas ou de um imóvel singular.

para CEDER um imóvel singular é preciso a anuência de todos os herdeiros e do cônjuge ou convivente se houver.

Caso o cônjuge  tenha filhos, filhos e netos, ele pode ter somente a meação que é a metade dos bens a depender do REGIME DE BENS,  ou ser herdeiro, ou mesmo não herdar nada.

Caso, o falecido não tenha filhos , mas pais , netos ou bisnetos, ele é herdeiro e pode também ter a metade dos bens.  Se o falecido não tiver descendentes (filhos, netos e bisnetos) e ascendentes ( pais, avós e bisavós), o cônjuge recebe só, essa regra só serve para o cônjuge e não para o companheiro.

Como é comparado a bens imóveis , paga-se ITBI ( se for comprado ) ou ITCD ( se for gratuito)

ESSE DIREITO NÃO É REGISTRADO, socmente na partilha o bem ou cota-parte  é destinado ao cessionário.

É um contrato aleatório, porque você pode comprar e se o falecido tiver mais dívidas do que bens e direitos você pode não receber nada.

SOMENTE É FEITO POR ESCRITURA PÚBLICA, outra forma não tem validade legal.

A cessão pode ser cedida por escritura pública.

É preciso a assinatura dos cônjuges dos herdeiros, se houver.

A meação não é objeto de cessão de direitos hereditários, mas por cessão de meação, por se tratar de direito próprio,

A herança sendo indivisível, não pode ter venda autônoma de cotas ou meação.

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