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COMPRA E VENDA

Compra e venda é um contrato em que uma pessoa vende um bem, móvel ou imóvel, mediante pagamento em dinheiro. No Tabelionato de Notas é formalizado mediante ESCRITURA PÚBLICA.

Os requisitos da COMPRA E VENDA são :

  • Agente capaz;
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não defesa em lei.
  • vontade livre 
  • valor
 
Se o vendedor  for casado ou conviver em União estável, o cônjuge ou companheiro tem que assinar, salvo quando for casado sob o REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL, que deve ser registrado no primeiro domicílio do casal e averbado à margem dos bens.
A compra pode ser á vista ou em parcelas. 
venda pré-soluto- quando a quitação é imediata.

venda Pró-solvendo – quando a quitação ocorre após o pagamento de todo o valor, deve ser acompanhada de uma cláusula resolutiva. Quando existe uma cláusula resolutiva o negócio jurídico pode ser desfeito por falta de pagamento, embora pleiteada em juízo, o imóvel retorna ao vendedor,  o que não ocorre na venda pró-soluto em que se transforma em perdas e danos e devolução de valor (obrigacional), sem que seja desfeito o negócio.
A alienação pode ser também da Nua-propriedade, quando a pessoa passa o direito de vender o imóvel, mas quem compra a nua-propriedade  não pode usar e nem gozar o bem.
O usufruto não pode ser adquirido, salvo para consolidar a propriedade.

 

A compra e venda , se o comprador for menor de idade ou incapaz e a aquisição for feita com recurso próprio, necessário se faz que seja através de alvará judicial.
Caso seja porque os pais deram dinheiro para compra, você tem uma doação modal, e assim, paga-se ITCMD sobre a doação do dinheiro e o ITBI com relação à compra.
Por falar em ITBI, esse é o importo que se paga quando há compra e venda de imóvel. Cobra-se sobre a TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, logo cobra-se sobre o que se transmite. 
A competência é do Município.

Cláusula de retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Tem como prazo máximo, três anos.

Cláusula de preempção (ou preferência): é a cláusula que obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. 
Cláusula resolutiva: é a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes do contrato, pode ocorrer pelo acordo dos contratantes.

Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. A título de exemplo: na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.

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