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ATA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

O promitente comprador ou vendedor, quando a promessa é irretratável ou irrevogável, após adimplir sua obrigação tem o dever de exigir do outro que transfira o imóvel, outorgando-se a escritura definitiva.
Caso não seja cumprida a obrigação contida na promessa pode ser exigir do outro o seu cumprimento.

A lei 14.382/21, trouxe esse importante instrumento de extrajudicialização.

LEMBRANDO: APLICA-SE AO PROMITENTE VENDEDOR, COMPRADOR E AO CESSIONÁRIO.

A presença de advogado é OBRIGATÓRIA.

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I. instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso.

II. prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de quinze
dias, contados da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do Registro de Imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do Registro de Títulos e Documentos.

III. ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente
comprador ou seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade. (grifei)

IV. certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de
litígio envolvendo o contrato de promessa de venda do imóvel objeto da adjudicação.

V. comprovante de pagamento do respectivo Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

VI. Procuração com poderes específicos.

§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou cessão e da
comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º, o  oficial do Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou do instrumento
que comprove a sucessão.

Desta forma, para o processamento da adjudicação compulsória cartorial se faz necessário:

I. manifestação de vontade; 

II. instrumento escrito, público ou particular, independente da denominação dada ao instrumento, desde que verificadas as
características da promessa de compra; 

III. inexistência de cláusula contratual de arrependimento; 

IV. comprovação da quitação da dívida assumida. 

A ata notarial mencionada prevista no inciso III do art.
216-B da LRP, deverá ser lavrada pelo tabelião de notas do município em que
estiver localizado o imóvel compromissado ou a maior parte dele.

parte do texto foi extraído do Link:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/380510/adjudicacao-compulsoria-extrajudicial